Legislação
Lei 13.986, de 07/04/2020
Capítulo III - DA CÉDULA IMOBILIÁRIA RURAL (Ir para)
Art. 23- A CIR poderá ser negociada somente nos mercados regulamentados de valores mobiliários quando registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários.
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