Legislação

Lei 13.986, de 07/04/2020

Art. 24

Capítulo III - DA CÉDULA IMOBILIÁRIA RURAL (Ir para)

Art. 24

- O emitente usará, até a efetiva liquidação da obrigação garantida pela CIR, a suas expensas e risco, o imóvel rural objeto do patrimônio rural em afetação, conforme a sua destinação, e deverá empregar, na sua guarda, a diligência exigida por sua natureza.

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