Legislação
Lei 13.986, de 07/04/2020
Capítulo III - DA CÉDULA IMOBILIÁRIA RURAL (Ir para)
Art. 25- Na hipótese de o bem constitutivo da garantia ser desapropriado ou danificado por fato imputável a terceiro, o credor será sub-rogado no direito à indenização devida pelo expropriante ou pelo terceiro causador do dano, até o montante necessário para liquidar ou amortizar a obrigação garantida.
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