Legislação

Lei 13.986, de 07/04/2020

Art.

Capítulo I - DO FUNDO GARANTIDOR SOLIDÁRIO (Ir para)

Art. 6º

- O estatuto do FGS disporá sobre:

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 9º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.104, de 15/03/2022, art. 2º).

I - a forma de constituição e de administração do Fundo;

II - a remuneração do administrador do Fundo;

III - a utilização dos recursos do Fundo e a forma de atualização;

IV - a representação ativa e passiva do Fundo; e

V - a aplicação e a gestão de ativos do Fundo.

Parágrafo único - O estatuto de que trata o caput deste artigo poderá estabelecer outras disposições necessárias ao funcionamento do FGS.

Redação anterior (original): [Art. 6º - O Estatuto do Fundo disporá sobre a forma de constituição do FGS e sua administração, a remuneração do administrador, a utilização dos recursos e sua forma de atualização, a representação ativa e passiva do fundo, entre outras disposições necessárias ao seu funcionamento.]

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