Legislação

Lei 13.986, de 07/04/2020

Art.

Capítulo II - DO PATRIMÔNIO RURAL EM AFETAÇÃO (Ir para)

Art. 8º

- Fica vedada a constituição de patrimônio rural em afetação incidente sobre:

I - o imóvel já gravado por hipoteca, por alienação fiduciária de coisa imóvel ou por outro ônus real, ou, ainda, que tenha registrada ou averbada em sua matrícula qualquer uma das informações de que trata o art. 54 da Lei 13.097, de 19/01/2015; [[Lei 13.097/2015, art. 54.]]

II - a pequena propriedade rural de que trata a alínea [a] do inciso II do caput do art. 4º da Lei 8.629, de 25/02/1993; [[Lei 8.629/1993, art. 4º.]]

III - a área de tamanho inferior ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento, o que for menor, nos termos do art. 8º da Lei 5.868, de 12/12/1972; ou [[Lei 5.868/1972, art. 8º.]]

IV - o bem de família de que trata a Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), exceto na situação prevista no § 2º do art. 4º da Lei 8.009, de 29/03/1990. [[Lei 8.009/1990, art. 4º.]]

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