Legislação
Lei 13.988, de 14/04/2020
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 8º- Na hipótese de a proposta de transação envolver valores superiores aos fixados em ato do Ministro de Estado da Economia ou do Advogado-Geral da União, a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização ministerial, admitida a delegação.
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