Legislação
Lei 14.010, de 10/06/2020
Capítulo II - DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (Ir para)
- Prazo prescricional
- Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30/10/2020.
§ 1º - Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.
§ 2º - Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). [[CCB/2002, art. 207.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;