Legislação

Lei 14.010, de 10/06/2020

Art.

Capítulo II - DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (Ir para)

  • Prazo prescricional
Art. 3º

- Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30/10/2020.

§ 1º - Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.

§ 2º - Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). [[CCB/2002, art. 207.]]

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