Legislação

Lei 14.017, de 29/06/2020

Art. 11
Art. 11

- As instituições financeiras federais poderão disponibilizar às pessoas físicas que comprovem serem trabalhadores e trabalhadoras do setor cultural e às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, que tenham finalidade cultural em seus respectivos estatutos, o seguinte: [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

I - linhas de crédito específicas para fomento de atividades e aquisição de equipamentos; e

II - condições especiais para renegociação de débitos.

§ 1º - Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso I do caput deste artigo deverão ser pagos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 1º de julho de 2022.

§ 1º. Promulgação do veto reformado. DOU 11/06/2021.

Redação anterior: [§ 1º - (VETADO na Lei 14.150, de 12/05/2021, art. 2º).]

Redação anterior (original): [§ 1º - Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso I do caput deste artigo deverão ser pagos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados do final do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020.]

§ 2º - É condição para o acesso às linhas de crédito e às condições especiais de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo o compromisso de manutenção dos níveis de emprego existentes à data de entrada em vigor do Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020.

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