Legislação

Lei 14.017, de 29/06/2020

Art. 12
Art. 12

- Ficam prorrogados automaticamente por 2 (dois) anos os prazos para aplicação dos recursos, para realização de atividades culturais e para a respectiva prestação de contas dos projetos culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos termos:

Caput. Promulgação do veto reformado. DOU 11/06/2021.

Redação anterior: [Art. 12 - (caput VETADO na Lei 14.150, de 12/05/2021, art. 2º).]

Redação anterior (original): [Art. 12 - Ficam prorrogados automaticamente por 1 (um) ano os prazos para aplicação dos recursos, para realização de atividades culturais e para a respectiva prestação de contas dos projetos culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos termos:]

I - da Lei 8.313, de 23/12/1991, que institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac);

II - da Lei 8.685, de 20/07/1993;

III - da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001;

IV - dos recursos recebidos por meio do Fundo Setorial do Audiovisual, estabelecido nos termos da Lei 12.485, de 12/09/2011;

V - da Lei 12.343, de 2/12/2010, que institui o Plano Nacional de Cultura (PNC);

VI - das formas de apoio financeiro à execução das ações da Política Nacional de Cultura Viva estabelecidas pela Lei 13.018, de 22/07/2014.

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