Legislação

Lei 14.017, de 29/06/2020

Art. 14
Art. 14

- Para as medidas de que trata esta Lei poderão ser utilizados como fontes de recursos:

I - dotações orçamentárias da União, observados os termos da Emenda Constitucional 106, de 7/05/2020;

II - o superávit do Fundo Nacional da Cultura apurado em 31/12/2019, observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 106, de 7/05/2020; [[Emenda Constitucional 106/2020, art. 3º.]]

III - outras fontes de recursos.

§ 1º - O repasse do valor previsto no caput do art. 2º desta Lei aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer na forma e no prazo previstos no regulamento. [[Lei 14.017/2020, art. 2º.]]

Lei 14.036, de 13/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º Origem da Medida Provisória 986, de 29/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - Os recursos repassados na forma prevista nesta Lei que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo Distrito Federal até 31/12/2021 serão restituídos à União na forma e no prazo previstos no regulamento.

Lei 14.150, de 12/05/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.019, de 29/12/2020, art. 1º).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.019, de 29/12/2020, art. 1º): [§ 2º - Os recursos repassados na forma prevista nesta Lei, observado o disposto no § 2º do art. 3º, que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo Distrito Federal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da descentralização realizada pela União, serão restituídos na forma e no prazo previstos no regulamento. [[Lei 14.017/2020, art. 3º.]]]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.036, de 13/08/2020, art. 1º. Origem da Medida Provisória 986, de 29/06/2020, art. 1º): [§ 2º - Os recursos repassados na forma prevista nesta Lei, observado o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, que não tenham sido destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo Distrito Federal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da descentralização realizada pela União, serão restituídos na forma e no prazo previstos no regulamento.] [[Lei 14.017/2020, art. 3º.]]

§ 3º - A aplicação dos recursos prevista nesta Lei pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, observado o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei, mesmo em relação à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º e ao subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei, fica limitada aos valores entregues pela União nos termos do art. 3º desta Lei, ressalvada a faculdade dos entes federativos de suplementá-los por meio de outras fontes próprias de recursos.] [[Lei 14.017/2020, art. 2º. Lei 14.017/2020, art. 3º.]]

Medida Provisória 986, de 29/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º).
Lei 14.036, de 13/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º Origem da Medida Provisória 986, de 29/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º).
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