Legislação
Lei 14.020, de 06/07/2020
Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 25- Durante a vigência do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, será garantida a opção pela repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível de que trata a Lei 10.820, de 17/12/2003, nos termos e condições deste artigo, aos seguintes mutuários: [[Lei 14.020/2020, art. 1º.]]
I - o empregado que sofrer redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;
II - o empregado que tiver a suspensão temporária do contrato de trabalho;
III - o empregado que, por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus.
§ 1º - Na hipótese de repactuação, será garantido o direito à redução das prestações referidas no art. 1º da Lei 10.820, de 17/12/2003, na mesma proporção de sua redução salarial, para os mutuários de que trata o inciso I do caput deste artigo. [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]
§ 2º - Será garantido prazo de carência de até 90 (noventa) dias, à escolha do mutuário.
§ 3º - As condições financeiras de juros, encargos remuneratórios e garantias serão mantidas, salvo no caso em que a instituição consignatária entenda pertinente a diminuição de tais juros e demais encargos remuneratórios.
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