Legislação
Lei 14.020, de 06/07/2020
Art. 31
Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 31- A Lei 8.213, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.213/1991, art. 117 - Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
Parágrafo único - (Revogado). ] (NR)
[Lei 8.213/1991, art. 117-A - Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão realizar o pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos a seus beneficiários, mediante celebração de contrato com o INSS, dispensada a licitação.
§ 1º - Os contratos referidos no caput deste artigo deverão prever as mesmas obrigações, condições e valores devidos pelas instituições financeiras responsáveis pelo pagamento dos benefícios pelo INSS.
§ 2º - As obrigações, condições e valores referidos no § 1º deste artigo serão definidos em ato próprio do INSS. ]
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