Legislação
Lei 14.043, de 19/08/2020
Capítulo II - DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS (Ir para)
Art. 3º- O Programa Emergencial de Suporte a Empregos poderá ser utilizado para financiar a quitação das seguintes verbas trabalhistas devidas pelos contratantes:
I - (VETADO);
II - (VETADO); e
III - verbas rescisórias pagas ou pendentes de adimplemento decorrentes de demissões sem justa causa ocorridas entre a data de publicação da Lei 13.979, de 6/02/2020, e a data de publicação desta Lei, incluídos os eventuais débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes, para fins de recontratação do empregado demitido.
§ 1º - Os contratantes que optarem pela modalidade de financiamento de que trata este artigo não poderão estar com suas atividades encerradas, com falência decretada ou em estado de insolvência civil.
§ 2º - Não estão sujeitas ao financiamento de que trata este artigo as verbas trabalhistas de natureza exclusivamente indenizatória ou que tenham como fato gerador o trabalho escravo ou infantil.
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - (VETADO).
§ 6º - (VETADO).
§ 7º - A contratação das linhas de crédito previstas neste artigo, observado o disposto no § 6º deste artigo, constitui confissão de dívida irrevogável e irretratável e implica a renúncia tácita a qualquer impugnação ou recurso em relação ao montante principal devido, às verbas sucumbenciais e às respectivas contribuições previdenciárias decorrentes da condenação ou do acordo homologado.
§ 8º - (VETADO).
§ 9º - (VETADO).
§ 10 - Os agentes econômicos a que se refere o art. 1º desta Lei que contratarem o financiamento para os fins de que trata este artigo assumirão contratualmente as seguintes obrigações: [[Lei 14.043/2002, art. 1º.]]
I - fornecer informações atualizadas e verídicas;
II - não utilizar os recursos para finalidade distinta da quitação dos débitos referidos no caput deste artigo; e
III - manter, na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, o vínculo empregatício do trabalhador readmitido pelo período de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.
§ 11 - O não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o § 10 deste artigo implica o vencimento antecipado da dívida.
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