Legislação
Lei 14.043, de 19/08/2020
Capítulo II - DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS (Ir para)
Art. 4º- As instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos deverão assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para os fins previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei. [[Lei 14.043/2002, art. 2º. Lei 14.043/2002, art. 3º.]]
Parágrafo único - A obrigação de que trata o caput deste artigo será cumprida pelas instituições financeiras participantes do Programa por meio da inclusão das obrigações de que tratam o § 3º do art. 2º e o § 10 do art. 3º desta Lei instrumento que formalizar a contratação da operação de crédito. [[Lei 14.043/2002, art. 2º. Lei 14.043/2002, art. 3º.]]
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