Legislação
Lei 14.043, de 19/08/2020
Capítulo II - DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS (Ir para)
Art. 5º- Nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos:
I - 15% (quinze por cento) do valor de cada financiamento serão custeados com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e
II - 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de cada financiamento serão custeados com recursos da União alocados ao Programa.
Parágrafo único - O risco de inadimplemento das operações de crédito e as eventuais perdas financeiras decorrentes serão suportados na mesma proporção da participação estabelecida no caput deste artigo.
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