Legislação

Lei 14.073, de 14/10/2020

Art. 14

Capítulo V - DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA E DE SUPERAÇÃO DA PANDEMIA DESTINADAS AO SETOR DESPORTIVO (Ir para)

Art. 14

- Enquanto vigorar o estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, a concessão de recursos no âmbito da Lei 11.438, de 29/12/2006, bem como as ações estabelecidas pelos demais programas e políticas federais para o esporte, deverão priorizar o fomento de atividades esportivas que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e de plataformas digitais ou meios de comunicação não presenciais, ou cujos recursos de apoio e fomento possam ser adiantados, mesmo que a realização das atividades esportivas coletivas somente seja possível após o fim da vigência do estado de calamidade pública. [[Lei 14.073/2020, art. 1º]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total