Legislação

Lei 14.073, de 14/10/2020

Art. 15

Capítulo V - DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA E DE SUPERAÇÃO DA PANDEMIA DESTINADAS AO SETOR DESPORTIVO (Ir para)

Art. 15

- Enquanto vigorar o estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, as competições esportivas e os treinamentos somente poderão ser iniciados ou reiniciados mediante autorização do poder público local e com observância de protocolo que garanta a segurança dos atletas, dos paratletas, dos participantes e do público, assegurada a participação de representações de atletas e de paratletas na decisão, na forma da regulamentação. [[Lei 14.073/2020, art. 1º]]

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