Legislação

Lei 14.112, de 24/12/2020

Art.
Art. 4º

- O art. 11 da Lei 8.929, de 22/08/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 8.929/1994, art. 11 - Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.]

Art. 11. Promulgação do veto reformado pelo Congresso Nacional, do artigo. DOU 26/03/2021. Republicada DOU 30/03/2021.

Redação anterior: [Lei 8.929/1994, art. 11 - (VETADO). ] (NR)

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