Legislação
Lei 14.116, de 31/12/2020
Capítulo III - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)
Art. 13- Nos termos do disposto no Decreto 6.094, de 24/04/2007, serão priorizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por meio do Plano de Ações Articuladas - PAR, os Municípios que apresentam despesas para cobrir deficit de salas de aulas.
Parágrafo único - Ficam autorizados, no âmbito do PAR, os procedimentos de prorrogação de prazo e reprogramação de subação de termos de compromissos pactuados nos procedimentos realizados na funcionalidade de [execução e acompanhamento] do Módulo PAR do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação - Simec.
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