Legislação

Lei 14.116, de 31/12/2020

Art. 130

Capítulo IX - DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO (Ir para)

Art. 130

- Será considerada incompatível com as disposições desta Lei a proposição que:

I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos do disposto nos arts. 49, 51, 52, 61, 63, 96 e 127 da Constituição; [[CF/88, art. 49. CF/88, art. 51. CF/88, art. 52. CF/88, art. 61. CF/88, art. 63. CF/88, art. 127.]]

II - altere gastos com pessoal, nos termos do disposto na CF/88, art. 169, § 1º, da Constituição, concedendo aumento que resulte em:

a) somatório das parcelas remuneratórias permanentes superior ao limite fixado no inciso XI do caput da CF/88, art. 37 da Constituição;

b) despesa, por Poder ou órgão, acima dos limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; [[Lei Complementar 101/2000, art. 20. Lei Complementar 101/2000, art. 22.]]

c) descumprimento do limite estabelecido no § 1º do ADCT/88, art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos da União e:

a) não contenham normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e controle do fundo;

b) fixem atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura departamental da administração pública federal; ou

IV - determine ou autorize a indexação ou atualização monetária de despesas públicas, inclusive aquelas tratadas no inciso V do caput da CF/88, art. 7º da Constituição.

§ 1º - Para fins da verificação de incompatibilidade de que trata a alínea [b] do inciso II do caput e do cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, será utilizada a receita corrente líquida constante do Relatório de Gestão Fiscal do momento da avaliação.

§ 2º - O disposto no inciso III do caput não se aplica a proposições que tenham por objeto a transformação ou alteração da natureza jurídica de fundo já existente.

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