Legislação
Lei 14.116, de 31/12/2020
Capítulo III - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)
Art. 14- A Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, que equivalerão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e na respectiva Lei, a, no mínimo, dois décimos por cento da receita corrente líquida constante do referido Projeto. [[Lei Complementar 101/2000, art. 5º.]]
§ 1º - Não serão consideradas, para fins do disposto no caput, as eventuais reservas:
I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e
II - para atender programação ou necessidade específica.
§ 2º - Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea [b] do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2021. [[Lei Complementar 101/2000, art. 5º.]]
§ 3º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 conterá reservas específicas para atender a:
I - emendas individuais, no montante equivalente ao da execução obrigatória do exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do ADCT/88, art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e
II - emendas de bancada estadual de execução obrigatória, em montante correspondente ao percentual previsto no § 12 da CF/88, art. 166 da Constituição.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;