Legislação

Lei 14.116, de 31/12/2020

Art. 27

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção II - DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, O MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (Ir para)

Art. 27

- Os órgãos, no âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, poderão realizar a compensação entre os limites individualizados para as despesas primárias, para o exercício de 2021, respeitado o disposto no § 9º do ADCT/88, art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos.

Parágrafo único - Na elaboração da proposta orçamentária para 2021, o ato conjunto de que trata o caput deverá ser publicado até a data estabelecida no art. 25. [[Lei 14.116/2020, art. 25.]]

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