Legislação
Lei 14.116, de 31/12/2020
Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Seção VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEI ORÇAMENTÁRIA E NOS CRÉDITOS ADICIONAIS (Ir para)
Art. 60- Os dirigentes indicados no § 1º do art. 47 poderão delegar, no âmbito de seus órgãos, vedada a subdelegação, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2021 que contenham a indicação de recursos compensatórios, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei 4.320/1964, desde que observadas as exigências e as restrições constantes do art. 47 desta Lei, especialmente aquelas a que se refere o seu § 4º, bem como o § 18 do art. 46. [[Lei 14.116/2020, art. 46. Lei 14.116/2020, art. 47. Lei 4.320/1964, art. 43.]]
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