Legislação

Lei 14.116, de 31/12/2020

Art. 65

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção IX - DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA (Ir para)

Art. 65

- Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2021 não ser publicada até 31/12/2020, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 poderá ser executada para o atendimento de:

I - despesas relacionadas no Anexo III;

II - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção [Defesa Civil] ou relativas a operações de garantia da lei e da ordem;

III - concessão de financiamento ao estudante e integralização de cotas nos fundos garantidores no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;

IV - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas com o identificador de uso 6 (IU 6);

V - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva Lei;

VI - realização de eleições e continuidade da implementação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral;

VII - despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações; e

VIII - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de preços mínimos.

§ 1º - Será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2021 a utilização dos recursos autorizada por este artigo.

§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2021 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão ajustados, considerada a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo federal, após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, por meio do cancelamento de dotações constantes da Lei Orçamentária de 2021, até o limite de vinte por cento do valor do subtítulo.

§ 3º - O disposto no art. 44 aplica-se, no que couber, aos recursos liberados na forma estabelecida neste artigo. [[Lei 14.116/2020, art. 44.]]

§ 4º - A autorização de que trata o inciso I do caput não abrange as despesas a que se refere o inciso IV do art. 110. [[Lei 14.116/2020, art. 110.]]

§ 5º - O disposto no caput aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 encaminhadas ao Congresso Nacional de acordo com o disposto no § 5º da CF/88, art. 166 da Constituição.

§ 6º - A programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, no órgão orçamentário de que trata o art. 23, poderá ser executada na forma do caput, mediante a substituição das operações de crédito por outras fontes de recursos, de acordo com o disposto na alínea [a] do inciso III do § 1º do art. 44. [[Lei 14.116/2020, art. 23. Lei 14.116/2020, art. 44.]]

Decreto 10.652, de 19/03/2021, art. 2º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - A alteração de que trata o § 6º deverá ser observada no cálculo do limite de execução estabelecido no caput e a respectiva execução da despesa deverá ser reclassificada no órgão orçamentário de origem no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, no prazo de trinta dias, contado da publicação da Lei Orçamentária de 2021, na forma do disposto no § 3º do art. 23. [[Lei 14.116/2020, art. 23.]]

Decreto 10.652, de 19/03/2021, art. 2º (acrescenta o § 7º).
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