Legislação

Lei 14.116, de 31/12/2020

Art. 79

Capítulo V - DAS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)

Seção I - DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO (Ir para)

Subseção II - DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL (Ir para)
Art. 79

- A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior, conforme o § 6º do art. 12 da Lei 4.320/1964. [[Lei 4.320/1964, art. 12.]]

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