Legislação

Lei 14.116, de 31/12/2020

Art. 96

Capítulo V - DAS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 96

- As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa [41 - Contribuições], [42 - Auxílio] ou [43 - Subvenções Sociais], conforme o caso, e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 93. [[Lei 14.116/2020, art. 93.]]

Parágrafo único - A exigência constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art. 89.

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