Legislação
Lei 14.118, de 12/01/2021
Art. 19
Art. 19
- A Lei 8.677, de 13/07/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.677/1993, art. 2º - [...]..
Parágrafo único - O FDS tem por finalidade o financiamento de projetos de iniciativa de pessoas físicas e de empresas ou entidades do setor privado, incluída a concessão de garantia de crédito de operações de financiamento habitacional, vedada a concessão de financiamentos a projetos de órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou de entidades sob seu controle direto ou indireto. ] (NR)
[Lei 8.677/1993, art. 6º - [...]
[...]
II - estabelecer limites para a concessão de empréstimos, de financiamentos e de garantias de crédito, bem como de plano de subsídios na forma desta Lei;
III - [...]
a) percentual máximo de financiamento pelo FDS;
b) taxa de financiamento;
[...]
d) condições de garantia e de desembolso do financiamento, além da contrapartida do proponente, quando for o caso;
e) subsídio nas operações efetuadas com os recursos do FDS;
[...]] (NR)
[Lei 8.677/1993, art. 12-A - Fica autorizada a doação gratuita, total ou parcial, ao FDS, dos valores devidos aos cotistas referentes ao retorno financeiro proporcional aos mútuos concedidos no âmbito de programas habitacionais.
§ 1º - A doação efetuada na forma prevista no caput deste artigo afasta a garantia de resgate e de liquidez dos valores aplicados nos termos do art. 12 desta Lei. [[Lei 8.677/1993, art. 12.]]
§ 2º - As receitas provenientes da doação de que trata o caput deste artigo integram o patrimônio do condomínio de cotistas e poderão ser utilizadas para:
I - subvencionar a produção, a aquisição, a requalificação e a melhoria de moradias;
II - promover a regularização fundiária; ou
III - conceder subvenção econômica ao beneficiário pessoa física, desde que essa operação seja autorizada pelo Conselho Curador do FDS.
§ 3º - O disposto no parágrafo único do art. 3º desta Lei não se aplica aos recursos oriundos da doação efetuada na forma prevista no caput deste artigo. ] [[Lei 8.677/1993, art. 3º.]]
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