Legislação
Lei 14.119, de 13/01/2021
Capítulo III - DO PROGRAMA FEDERAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PFPSA) (Ir para)
Seção V - DA GOVERNANÇA (Ir para)
Art. 15- O PFPSA contará com um órgão colegiado com atribuição de:
Artigo. Promulgação do veto reformado. DOU 26/03/2021.
I - propor prioridades e critérios de aplicação dos recursos do PFPSA;
II - monitorar a conformidade dos investimentos realizados pelo PFPSA com os objetivos e as diretrizes da PNPSA, bem como propor os ajustes necessários à implementação do Programa;
III - avaliar, a cada 4 (quatro) anos, o PFPSA e sugerir as adequações necessárias ao Programa;
IV - manifestar-se, anualmente, sobre o plano de aplicação de recursos do PFPSA e sobre os critérios de métrica de valoração, de validação, de monitoramento, de verificação e de certificação dos serviços ambientais utilizados pelos órgãos competentes.
§ 1º - O órgão colegiado previsto nocaputdeste artigo será composto, de forma paritária, por representantes do poder público, do setor produtivo e da sociedade civil e será presidido pelo titular do órgão central do Sisnama.
§ 2º - A participação no órgão colegiado previsto nocaputdeste artigo é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 3º - O regulamento definirá a composição do colegiado, e os representantes do setor produtivo e da sociedade civil deverão ser escolhidos entre seus pares, por meio de processo eletivo.
§ 4º - Comporão o colegiado as organizações da sociedade civil que trabalham em prol da defesa do meio ambiente, bem como as que representam provedores de serviços ambientais, como povos indígenas, comunidades tradicionais, agricultores familiares e empreendedores familiares rurais.
Redação anterior: [Art. 15 - (VETADO).
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