Legislação

Lei 14.129, de 29/03/2021

Art. 14

Capítulo II - DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS (Ir para)

Seção II - DO GOVERNO DIGITAL (Ir para)

Art. 14

- A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento presencial.

Parágrafo único - O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço.

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