Legislação

Lei 14.129, de 29/03/2021

Art. 15

Capítulo II - DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS (Ir para)

Seção II - DO GOVERNO DIGITAL (Ir para)

Art. 15

- A administração pública participará, de maneira integrada e cooperativa, da consolidação da Estratégia Nacional de Governo Digital, editada pelo Poder Executivo federal, que observará os princípios e as diretrizes de que trata o art. 3º desta Lei. [[Lei 14.129/2021, art. 3º.]]

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