Legislação

Lei 14.129, de 29/03/2021

Art. 21

Capítulo II - DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS (Ir para)

Seção IV - DOS COMPONENTES DO GOVERNO DIGITAL (Ir para)

Subseção III - DAS PLATAFORMAS DE GOVERNO DIGITAL (Ir para)
Art. 21

- A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos de que trata o inciso I do caput do art. 20 desta Lei deve apresentar, no mínimo, as seguintes características e funcionalidades: [[Lei 14.129/2021, art. 20.]]

I - identificação do serviço público e de suas principais etapas;

II - solicitação digital do serviço;

III - agendamento digital, quando couber;

IV - acompanhamento das solicitações por etapas;

V - avaliação continuada da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados;

VI - identificação, quando necessária, e gestão do perfil pelo usuário;

VII - notificação do usuário;

VIII - possibilidade de pagamento digital de serviços públicos e de outras cobranças, quando necessário;

IX - nível de segurança compatível com o grau de exigência, a natureza e a criticidade dos serviços públicos e dos dados utilizados;

X - funcionalidade para solicitar acesso a informações acerca do tratamento de dados pessoais, nos termos da Lei 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação), e da Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e

XI - implementação de sistema de ouvidoria, nos termos da Lei 13.460, de 26/06/2017.

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