Legislação

Lei 14.129, de 29/03/2021

Art. 22

Capítulo II - DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS (Ir para)

Seção IV - DOS COMPONENTES DO GOVERNO DIGITAL (Ir para)

Subseção III - DAS PLATAFORMAS DE GOVERNO DIGITAL (Ir para)
Art. 22

- O painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos de que trata o inciso II do caput do art. 20 desta Lei deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, para cada serviço público ofertado: [[Lei 14.129/2021, art. 20.]]

I - quantidade de solicitações em andamento e concluídas anualmente;

II - tempo médio de atendimento; e

III - grau de satisfação dos usuários.

Parágrafo único - Deverá ser assegurada interoperabilidade e padronização mínima do painel a que se refere o caput deste artigo, de modo a permitir a comparação entre as avaliações e os desempenhos dos serviços públicos prestados pelos diversos entes.

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