Legislação
Lei 14.129, de 29/03/2021
Capítulo IV - DO GOVERNO COMO PLATAFORMA (Ir para)
Seção I - DA ABERTURA DOS DADOS (Ir para)
Art. 36- Os órgãos gestores de dados poderão disponibilizar em transparência ativa dados de pessoas físicas e jurídicas para fins de pesquisa acadêmica e de monitoramento e de avaliação de políticas públicas, desde que anonimizados antes de sua disponibilização os dados protegidos por sigilo ou com restrição de acesso prevista, nos termos da Lei 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação).
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