Legislação
Lei 14.129, de 29/03/2021
Capítulo VI - DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO (Ir para)
Art. 44- Os entes públicos poderão instituir laboratórios de inovação, abertos à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do cidadão no controle da administração pública.
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