Legislação

Lei 14.131, de 29/03/2021

Art.
Art. 1º

- Até 31/12/2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei 8.213, de 24/07/1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei 10.820, de 17/12/2003, e no § 2º do art. 45 da Lei 8.112, de 11/12/1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: [[Lei 8.213/1991, art. 115. Lei 10/820/2003, art. 1º. Lei 10/820/2003, art. 6º. Lei 8.112/1991, art. 45.]]

I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Parágrafo único - Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos no caput deste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei, do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a:

I - militares das Forças Armadas;

II - militares dos Estados e do Distrito Federal;

III - militares da inatividade remunerada;

IV - servidores públicos de qualquer ente da Federação;

V - servidores públicos inativos;

VI - empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e

VII - pensionistas de servidores e de militares.

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