Legislação

Lei 14.165, de 10/06/2021

Art. 12

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 12

- Compete ao Ministério do Desenvolvimento Regional:

I - disciplinar o disposto nesta Lei;

II - dispor sobre as condições gerais de implementação das operações previstas nesta Lei;

III - estabelecer, em articulação com os bancos operadores, os procedimentos, os prazos e as metas para desinvestimento, liquidação e extinção da carteira de títulos e valores mobiliários dos fundos de investimentos regionais, observadas as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no que couber;

IV - exercer outras atribuições necessárias à administração dos fundos na forma prevista na legislação específica, como:

a) aprovar a aplicação dos recursos disponíveis;

b) autorizar a liberação de recursos pelos bancos operadores;

c) fiscalizar os projetos e acompanhar as carteiras de títulos; e

d) cancelar os contratos de aplicação de recursos; e

V - autorizar a realização da recompra das cotas pelos fundos de que trata o art. 1º desta Lei, via leilão em bolsa de valores, mediante estabelecimento de deságio sobre o patrimônio líquido por cota em circulação, sendo o primeiro leilão realizado pelo valor da cotação de fechamento do dia 28/06/2024, divulgado pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, conforme regulamentação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, cujos saldos resultantes da aplicação do deságio deverão ser doados, de forma gratuita e desimpedida, ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), instituído pela Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001, quanto aos saldos do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam), e ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), instituído pela Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001, quanto aos saldos do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), para aquisição de participações societárias preferenciais, sem direito a voto, de companhias concessionárias de serviços públicos abrangidas no Decreto 11.632, de 11/08/2023 (Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC), mediante requisição dessas, caso tenham projetos aprovados no âmbito dos respectivos Fundos, independentemente de aditivo contratual. [[Lei 14.165/2021, art. 1º.]]

Lei 15.102, de 15/01/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso V)

Redação anterior (Original): [V - estabelecer os procedimentos para recompra de cotas com vistas à liquidação dos fundos de que trata o art. 1º desta Lei, bem como para destinação dos saldos resultantes, que deverão ser doados, de forma gratuita e desimpedida, ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). [[Lei 14.165/2021, art. 1º.]]

§ 1º - Os recursos provenientes do inciso V que integralizarem o patrimônio do FDNE serão aplicados em companhias concessionárias de serviços públicos do setor de logística ferroviária, em projetos que já tenham recebido aportes oriundos do FDNE, instituído pela Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001.

Lei 15.102, de 15/01/2025, art. 1º (Acrescenta o § 1º)

§ 2º - Finalizados os procedimentos de desinvestimento e de liquidação dos fundos, conforme regulamentação ministerial, o Finam e o Finor encerrarão suas atividades, e os saldos patrimoniais restantes não resgatados pelos cotistas, incluídas as disponibilidades financeiras, serão doados, de forma gratuita e desimpedida, ao FDA e ao FDNE, respectivamente, passando a integralizar o patrimônio desses.

Lei 15.102, de 15/01/2025, art. 1º (Acrescenta o § 2º)
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