Legislação
Lei 14.165, de 10/06/2021
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 14- O Ministério do Desenvolvimento Regional estabelecerá e acompanhará o cronograma com os termos finais para a recuperação do capital devido, o desinvestimento e a liquidação dos instrumentos financeiros dos fundos de que trata o art. 1º desta Lei.[[Lei 14.165/2021, art. 1º.]]
Parágrafo único - Após a liquidação dos instrumentos financeiros, o Ministério do Desenvolvimento Regional fica autorizado a extinguir os fundos de que trata o art. 1º desta Lei e a estabelecer os procedimentos e o cronograma necessários a esse fim. [[Lei 14.165/2021, art. 1º.]]
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