Legislação

Lei 14.165, de 10/06/2021

Art.

Capítulo II - DA QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS EM DEBÊNTURES (Ir para)

Art. 2º

- Os fundos de que trata o art. 1º desta Lei poderão dar rebates para o recebimento e a quitação em moeda corrente do saldo das dívidas relativas a quaisquer debêntures, conversíveis ou não conversíveis em ações, vencidas ou vincendas, emitidas em seu favor até a data de publicação desta Lei, inclusive as provenientes de dívidas renegociadas, da seguinte forma:

I - rebate de 80% (oitenta por cento) para a quitação das dívidas relativas às empresas que receberam o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI); ou

II - rebate de 75% (setenta e cinco por cento) para a quitação das dívidas relativas às empresas cujos projetos se encontrarem em implantação regular ou às empresas cujos projetos tiverem seus incentivos financeiros cancelados por fatores supervenientes, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 12 da Lei 8.167, de 16/01/1991. [[Lei 8.167/1991, art. 12.]]

§ 1º - A apuração do saldo para quitação de que trata o caput deste artigo será realizada a partir da soma dos valores de emissão das debêntures ao respectivo fundo, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), excluídos quaisquer bônus, multas, juros de mora e outros encargos por inadimplemento, admitida a cobrança de honorários advocatícios máximos de 1% (um por cento) do valor original da dívida para operações que se encontrem em cobrança judicial, mesmo que outros encargos tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras públicas de confissão, de assunção e de repactuação de dívidas.

§ 2º - A quitação de que trata este artigo será realizada mediante pagamento à vista e em dinheiro a crédito do fundo perante o respectivo banco operador e extinguirá toda a dívida.

§ 3º - A atualização prevista no § 1º deste artigo poderá ser feita por meio da Taxa Referencial (TR), mediante solicitação do devedor.

§ 4º - A liquidação da dívida ocorrerá por ocasião do efetivo pagamento integral do débito, vedada a quitação parcial, para fins do disposto neste Capítulo.

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