Legislação

Lei 14.172, de 10/06/2021

Art.
Art. 3º

- Os recursos de que trata o art. 2º desta Lei deverão atender às seguintes finalidades: [[Lei 14.172/2021, art. 2º.]]

Lei 14.640, de 31/07/2023, art. 16 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Os recursos de que trata o art. 2º desta Lei deverão atender às seguintes finalidades, proporções e prioridades: [[Lei 14.172/2021, art. 2º.]]]

I - contratação de soluções de conectividade móvel para a realização e o acompanhamento de atividades pedagógicas não presenciais, vinculadas aos conteúdos curriculares, por meio do uso de tecnologias da informação e da comunicação, pelos beneficiários desta Lei, com prioridade para os alunos do ensino médio, os alunos do ensino fundamental, os professores do ensino médio e os professores do ensino fundamental, nessa ordem;

II - aquisição de dispositivos eletrônicos e terminais portáteis que possibilitem acesso a rede de dados móveis ou a rede sem fio para uso pelos beneficiários desta Lei nos estabelecimentos públicos de ensino ou fora deles;

Lei 14.640, de 31/07/2023, art. 16 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - utilização de, no máximo, 50% ( cinquenta por cento) para aquisição de terminais portáteis que possibilitem acesso a rede de dados móveis para uso pelos beneficiários desta Lei, com prioridade para os alunos do ensino médio e os professores do ensino médio, nessa ordem.]

III - contratação de serviços de acesso à internet em banda larga, por prestadoras autorizadas, e de conexão de espaços dos estabelecimentos públicos de ensino a uma rede sem fio;

Lei 14.640, de 31/07/2023, art. 16 (acrescenta III).

IV - aquisição de equipamentos necessários para a conexão de ambientes de estabelecimentos públicos de ensino a redes sem fio.

Lei 14.640, de 31/07/2023, art. 16 (acrescenta IV).

§ 1º - A critério dos Estados e do Distrito Federal, os terminais de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão ser cedidos para os professores e os alunos em caráter permanente ou para uso temporário, individual e intransferível, hipótese em que deverão ser devolvidos às autoridades competentes em bom funcionamento no prazo estabelecido em termo de compromisso firmado entre o poder público e o beneficiário ou o seu responsável.

§ 2º - O valor das contratações e das aquisições previstas no caput deste artigo deverá considerar os critérios e os valores praticados em processos de compras similares realizados pela Administração Pública.

§ 3º - As contratações e as aquisições realizadas nos termos deste artigo caracterizam iniciativa de uso das tecnologias de conectividade para a promoção do desenvolvimento econômico e social, tornando suas contratadas potencialmente elegíveis ao recebimento dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), instituído pela Lei 9.998, de 17/08/2000.

§ 4º - Os Estados poderão atuar em regime de colaboração com seus Municípios, com prestação de apoio técnico e financeiro para o atendimento dos beneficiários previstos no art. 2º desta Lei. [[Lei 14.172/2021, art. 2º.]]

Lei 14.640, de 31/07/2023, art. 16 (Nova redação ao § 4º).

§ 4º - (acrescentado pela Medida Provisória 1.060, de 04/08/2021, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/12/2021. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 82, de 09/12/202. DOU 10/12/2021). [§ 4º - Os Estados poderão atuar em regime de colaboração com seus Municípios.]

Medida Provisória 1.060, de 04/08/2021, art. 1º (nova redação ao § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/12/2021. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 82, de 09/12/202. DOU 10/12/2021). [§ 4º - Os Estados atuarão em regime de colaboração com seus Municípios, na forma do regulamento de que trata o § 4º do art. 2º. [[Lei 14.172/2021, art. 2º.]]]

§ 5º - Para o cumprimento da obrigação de que trata o inciso I do caput deste artigo, os Estados e o Distrito Federal poderão alternativamente contratar soluções de conexão na modalidade fixa para conexão de domicílios ou de comunidades quando for comprovado custo-efetividade ou quando não houver oferta de dados móveis na localidade de moradia dos estudantes.

§ 6º - (Revogado pela Lei 14.640, de 31/07/2023, art. 16).

Redação anterior (original): [§ 6º - Os Estados e o Distrito Federal poderão, excepcionalmente, utilizar os recursos de que trata o inciso I do caput deste artigo para a contratação de serviços de acesso à internet em banda larga para os estabelecimentos da rede pública de ensino, nos casos em que as secretarias de educação a justificarem como essencial para a aprendizagem dos alunos.]

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