Legislação
Lei 14.193, de 06/08/2021
Capítulo I - DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS (Ir para)
Art. 1º- Constitui Sociedade Anônima do Futebol a companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, sujeita às regras específicas desta Lei e, subsidiariamente, às disposições da Lei 6.404, de 15/12/1976, e da Lei 9.615, de 24/03/1998.
§ 1º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - clube: associação civil, regida pela Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), dedicada ao fomento e à prática do futebol;
II - pessoa jurídica original: sociedade empresarial dedicada ao fomento e à prática do futebol; e
III - entidade de administração: confederação, federação ou liga, com previsão na Lei 9.615, de 24/03/1998, que administra, dirige, regulamenta ou organiza competição profissional de futebol.
§ 2º - O objeto social da Sociedade Anônima do Futebol poderá compreender as seguintes atividades:
I - o fomento e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática do futebol, obrigatoriamente nas suas modalidades feminino e masculino;
II - a formação de atleta profissional de futebol, nas modalidades feminino e masculino, e a obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus direitos desportivos;
III - a exploração, sob qualquer forma, dos direitos de propriedade intelectual de sua titularidade ou dos quais seja cessionária, incluídos os cedidos pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu;
IV - a exploração de direitos de propriedade intelectual de terceiros, relacionados ao futebol;
V - a exploração econômica de ativos, inclusive imobiliários, sobre os quais detenha direitos;
VI - quaisquer outras atividades conexas ao futebol e ao patrimônio da Sociedade Anônima do Futebol, incluída a organização de espetáculos esportivos, sociais ou culturais;
VII - a participação em outra sociedade, como sócio ou acionista, no território nacional, cujo objeto seja uma ou mais das atividades mencionadas nos incisos deste parágrafo, com exceção do inciso II.
§ 3º - A denominação da Sociedade Anônima do Futebol deve conter a expressão [Sociedade Anônima do Futebol] ou a abreviatura [S.A.F. ].
§ 4º - Para os efeitos da Lei 9.615, de 24/03/1998, a Sociedade Anônima do Futebol é uma entidade de prática desportiva.
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