Legislação

Lei 14.193, de 06/08/2021

Art. 16

Capítulo I - DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (Ir para)

Seção V - DO MODO DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Subseção I - DO REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES (Ir para)
Art. 16

- Ao clube ou pessoa jurídica original que requerer a centralização das suas execuções será concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentação do seu plano de credores, que deverá conter obrigatoriamente os seguintes documentos:

I - o balanço patrimonial;

II - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais;

III - as obrigações consolidadas em execução e a estimativa auditada das suas dívidas ainda em fase de conhecimento;

IV - o fluxo de caixa e a sua projeção de 3 (três) anos; e

V - o termo de compromisso de controle orçamentário.

Parágrafo único - Os clubes e as pessoas jurídicas originais deverão fornecer ao juízo centralizador e publicar em sítio eletrônico próprio as seguintes informações:

I - os documentos exigidos nos incisos III, IV e V do caput deste artigo;

II - a ordem da fila de credores com seus respectivos valores individualizados e atualizados; e

III - os pagamentos efetuados no período.

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