Legislação
Lei 14.193, de 06/08/2021
Capítulo I - DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (Ir para)
Seção II - DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (Ir para)
Art. 3º- O clube ou pessoa jurídica original poderá integralizar a sua parcela ao capital social na Sociedade Anônima do Futebol por meio da transferência à companhia de seus ativos, tais como, mas não exclusivamente, nome, marca, dísticos, símbolos, propriedades, patrimônio, ativos imobilizados e mobilizados, inclusive registros, licenças, direitos desportivos sobre atletas e sua repercussão econômica.
Parágrafo único - Enquanto o clube ou pessoa jurídica original registrar, em suas demonstrações financeiras, obrigações anteriores à constituição da companhia, será vedada:
I - a transferência ou alienação do seu ativo imobilizado que contenha gravame ou tenha sido dado em garantia, exceto mediante autorização do respectivo credor;
II - o desfazimento da sua participação acionária na integralidade.
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