Legislação
Lei 14.193, de 06/08/2021
Capítulo I - DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (Ir para)
Seção III - DA GOVERNANÇA DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (Ir para)
Art. 4º- O acionista controlador da Sociedade Anônima do Futebol, individual ou integrante de acordo de controle, não poderá deter participação, direta ou indireta, em outra Sociedade Anônima do Futebol.
Parágrafo único - O acionista que detiver 10% (dez por cento) ou mais do capital votante ou total da Sociedade Anônima do Futebol, sem a controlar, se participar do capital social de outra Sociedade Anônima do Futebol, não terá direito a voz nem a voto nas assembleias gerais, nem poderá participar da administração dessas companhias, diretamente ou por pessoa por ele indicada.
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