Legislação
Lei 14.193, de 06/08/2021
Art. 7º
Capítulo I - DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (Ir para)
Seção III - DA GOVERNANÇA DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (Ir para)
Art. 7º- A Sociedade Anônima do Futebol que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá realizar todas as publicações obrigatórias por lei de forma eletrônica, incluídas as convocações, atas e demonstrações financeiras, e deverá mantê-las, no próprio sítio eletrônico, durante o prazo de 10 (dez) anos.
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