Legislação
Lei 14.194, de 20/08/2021
Capítulo VII - DAS DESPESAS COM PESSOAL, DOS ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, AOS EMPREGADOS E AOS SEUS DEPENDENTES (Ir para)
Seção I - DAS DESPESAS COM PESSOAL E DOS ENCARGOS SOCIAIS (Ir para)
Art. 103- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizada, em seus sítios eletrônicos, no Portal da Transparência ou em portal eletrônico similar, preferencialmente na seção destinada à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela, por níveis e denominação, de:
I - quantitativo de cargos efetivos vagos e ocupados por membros de Poder, servidores estáveis e não estáveis e postos militares, segregado por pessoal ativo e inativo;
II - remuneração e subsídio de cargo efetivo, posto e graduação, segregado por pessoal ativo e inativo;
III - quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a administração pública federal;
IV - remuneração de cargo em comissão ou função de confiança; e
V - quantitativo de pessoal contratado por tempo determinado, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 115. [[Lei 14.194/2021, art. 115.]]
§ 1º - No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade por disponibilizar e atualizar as informações constantes no caput, será:
I - do Ministério da Economia, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - de cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados;
III - do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas;
IV - da Agência Brasileira de Inteligência - Abin e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores; e
V - de cada Ministério, relativamente às empresas públicas e sociedades de economia mista a ele vinculadas.
§ 2º - A tabela a que se refere o caput obedecerá a modelo definido pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, ambas do Ministério da Economia, em conjunto com os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§ 3º - Para efeito deste artigo, não serão consideradas como cargos e funções vagos as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o § 1º do art. 169 da Constituição. [[CF/88, art. 169.]]
§ 4º - Caberá ao Conselho Nacional de Justiça editar as normas complementares para a organização e a disponibilização dos dados referidos neste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º - Caberá aos órgãos setoriais de orçamento das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União consolidar e disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, as informações divulgadas pelos tribunais regionais ou unidades do citado Ministério.
§ 6º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União informarão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, ambas do Ministério da Economia, até 31/03/2022, o endereço do sítio eletrônico no qual for disponibilizada a tabela a que se refere o caput.
§ 7º - As informações disponibilizadas nos termos do disposto no § 6º comporão quadro informativo consolidado da administração pública federal a ser disponibilizado pelo Ministério da Economia, em seu sítio eletrônico, no Portal da Transparência ou em portal eletrônico similar.
§ 8º - Os quantitativos físicos relativos aos inativos, referidos no inciso I do caput deste artigo, serão segregados em nível de aposentadoria, reforma, reserva remunerada, instituidor de pensões e pensionista.
§ 9º - Nos casos em que as informações previstas nos incisos I a V do caput sejam enquadradas como sigilosas ou de acesso restrito, a tabela deverá ser disponibilizada nos sítios eletrônicos contendo nota de rodapé com a indicação do dispositivo que legitima a restrição, conforme disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011.
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