Legislação

Lei 14.194, de 20/08/2021

Art. 104

Capítulo VII - DAS DESPESAS COM PESSOAL, DOS ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, AOS EMPREGADOS E AOS SEUS DEPENDENTES (Ir para)

Seção I - DAS DESPESAS COM PESSOAL E DOS ENCARGOS SOCIAIS (Ir para)

Art. 104

- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão até o dia 30/09/cada exercício, com a finalidade de possibilitar a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis, na forma do disposto na alínea [a] do inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, base de dados relativa a todos os seus servidores ativos, inativos, pensionistas e dependentes. [[Lei Complementar 101/2000, art. 4º.]]

§ 1º - No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade por disponibilizar as bases de dados previstas no caput será:

I - da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

II - da Agência Brasileira de Inteligência - Abin e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores.

§ 2º - As bases de dados a que se refere o caput serão entregues ao Congresso Nacional e à Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, com conteúdo idêntico, conforme estabelecido em ato da referida Secretaria, que também disciplinará a sua forma de envio.

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