Legislação
Lei 14.194, de 20/08/2021
Capítulo VII - DAS DESPESAS COM PESSOAL, DOS ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, AOS EMPREGADOS E AOS SEUS DEPENDENTES (Ir para)
Seção I - DAS DESPESAS COM PESSOAL E DOS ENCARGOS SOCIAIS (Ir para)
Art. 108- As proposições legislativas relacionadas ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhadas de:
I - premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - demonstrativo do impacto da despesa com a medida proposta, por Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando ativos, inativos e pensionistas; [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]
III - comprovação de que a medida, em seu conjunto, não impacta a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, nos termos do disposto no § 2º do art. 17 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nem os limites de despesas primárias estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[Lei Complementar 101/2000, art. 17. ADCT/88, art. 107.]]
IV - manifestação do Ministério da Economia, no caso do Poder Executivo federal, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro; e
V - parecer ou comprovação do Conselho Nacional de Justiça, de que trata o art. 103- B da Constituição, de solicitação sobre o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, quando se tratar de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário.
§ 1º - Não se aplica o disposto no inciso V do caput aos projetos de lei referentes exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 2º - As proposições legislativas previstas neste artigo e as Leis delas decorrentes:
I - não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma; e
II - deverão conter cláusula suspensiva de sua eficácia até constar autorização em anexo específico à Lei Orçamentária, correspondente ao exercício em que entrarem em vigor, e a despesa não será autorizada enquanto não for publicada a Lei Orçamentária com a autorização e a dotação suficiente ou a sua alteração.
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