Legislação
Lei 14.194, de 20/08/2021
Capítulo VII - DAS DESPESAS COM PESSOAL, DOS ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, AOS EMPREGADOS E AOS SEUS DEPENDENTES (Ir para)
Seção I - DAS DESPESAS COM PESSOAL E DOS ENCARGOS SOCIAIS (Ir para)
Art. 113- As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento dos benefícios obrigatórios, da assistência médica e odontológica e de pessoal, aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e nos créditos adicionais, deverão ser preferencialmente executadas:
I - pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, por meio de descentralização ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, quanto aos inativos e aos pensionistas da administração pública federal direta integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e
II - pelo INSS, por meio de descentralização, quanto aos inativos e aos pensionistas das autarquias e fundações da administração pública federal.
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