Legislação

Lei 14.194, de 20/08/2021

Art. 125

Capítulo IX - DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO (Ir para)

Art. 125

- Caso o demonstrativo a que se refere o art. 124 apresente redução de receita ou aumento de despesas, a proposta deverá demonstrar a ausência de prejuízo ao alcance das metas fiscais e cumprir, para esse fim: [[Lei 14.194/2021, art. 124.]]

I - no caso de redução de receita, no mínimo, um dos seguintes requisitos:

a) ser demonstrado pelo proponente que a redução da receita foi considerada na estimativa da Lei Orçamentária, na forma prevista no art. 12 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; [[Lei Complementar 101/2000, art. 12.]]

Lei 14.352, de 25/05/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) ser demonstrado pelo proponente que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; [[Lei Complementar 101/2000, art. 12.]]]

b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da redução da receita no resultado primário, por meio do aumento de receita corrente ou da redução de despesa; ou

Lei 14.352, de 25/05/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da renúncia no resultado primário, por meio de aumento de receita corrente ou redução de despesa; ou]

c) comprovar que os efeitos financeiros líquidos das proposições decorrentes de extinção, transformação, redução de serviço público ou do exercício de poder de polícia, ou de instrumentos de transação resolutiva de litígio, este último conforme disposto em lei, são positivos e não prejudicam o alcance da meta de resultado fiscal; e

II - no caso de aumento de despesa, observar o seguinte:

a) se for obrigatória de caráter continuado, estar acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou da redução permanente de despesas; ou

b) se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, dispensada a apresentação de medida compensatória. [[Lei Complementar 101/2000, art. 16.]]

§ 1º - No caso de receita administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Economia, o atendimento ao disposto nas alíneas [a] e [b] do inciso I do caput dependerá, para propostas legislativas provenientes do Poder Executivo federal, de declaração formal desses órgãos, conforme o caso.

§ 2º - Fica dispensada do atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput e da comprovação de ausência de prejuízo ao alcance das metas fiscais a proposição cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de um milésimo por cento da receita corrente líquida realizada no exercício de 2021.

§ 3º - Não se aplicam às renúncias de que trata o art. 14 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal: [[Lei Complementar 101/2000, art. 14.]]

I - a hipótese de redução da despesa de que trata a alínea [b] do inciso I do caput; e

II - a hipótese prevista no § 2º.

§ 4º - Para fins de atendimento ao disposto na alínea [b] do inciso I e na alínea [a] do inciso II do caput, as medidas compensatórias de redução de despesa ou o aumento de receita devem ser expressamente indicados na exposição de motivos ou na justificativa que embasar a proposta legislativa, vedada a alusão a lei aprovada ou a outras proposições legislativas em tramitação.

§ 5º - Caso a redução de receita ou o aumento de despesa decorra do requisito previsto na alínea [b] do inciso I ou na alínea [a] do inciso II do caput, os dispositivos da legislação aprovada que acarretem redução de receita ou aumento de despesa produzirão efeitos quando cumpridas as medidas de compensação.

§ 6º - O disposto no § 2º não se aplica às despesas com:

I - pessoal, de que trata o art. 109; [[Lei 14.194/2021, art. 109.]]

II - benefícios a servidores; e

III - benefícios ou serviços da seguridade social instituídos, majorados ou estendidos, nos termos do disposto no § 5º do art. 195 da Constituição. [[CF/88, art. 195.]]

§ 7º - Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 14 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na alínea [a] do inciso I do caput deste artigo, quaisquer proposições legislativas em tramitação que importem ou autorizem redução de receita poderão ter seus efeitos considerados na estimativa de receita do Projeto da Lei Orçamentária e da respectiva Lei. [[Lei Complementar 101/2000, art. 14.]]

§ 8º - O disposto no caput não se aplica:

I - aos impostos a que se refere o inciso I do § 3º do art. 14 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; [[Lei Complementar 101/2000, art. 14.]]

Lei 14.352, de 25/05/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - aos impostos a que se refere o inciso I do § 3º do art. 14 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; e [[Lei Complementar 101/2000, art. 14.]]]

II - às hipóteses de transação no contencioso tributário de pequeno valor, na forma prevista na legislação, observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; [[Lei Complementar 101/2000, art. 14.]]

Lei 14.352, de 25/05/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - às hipóteses de transação no contencioso tributário de pequeno valor, nos termos previstos em lei, observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 14.]]]

III - à redução de tributos incidentes sobre operações que envolvam biodiesel, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural; e

Lei 14.352, de 25/05/2022, art. 1º (acrescenta o inc. III).

IV - às proposições legislativas do Poder Executivo que reabrirem o prazo de migração para o regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei 12.618, de 30/04/2012, e reduzirem receita da contribuição prevista no art. 40 da Constituição. [[CF/88, art. 40. Lei 12.618/2012, art. 3º.]]

Lei 14.352, de 25/05/2022, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

§ 9º - Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, para proposições que atendam às necessidades dela decorrentes, fica dispensada a demonstração de ausência de prejuízo ao alcance das metas fiscais de que trata o caput, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

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