Legislação
Lei 14.194, de 20/08/2021
Capítulo XI - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)
Art. 146- Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União divulgarão e manterão atualizada, no sítio eletrônico do órgão concedente, relação das entidades privadas beneficiadas nos termos do disposto nos art. 76 ao art. 81, contendo, pelo menos: [[Lei 14.194/2021, art. 76. Lei 14.194/2021, art. 77. Lei 14.194/2021, art. 78. Lei 14.194/2021, art. 79. Lei 14.194/2021, art. 80. Lei 14.194/2021, art. 81.]]
I - nome e CNPJ;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
VI - órgão transferidor;
VII - valores transferidos e respectivas datas;
VIII - edital do chamamento e instrumento celebrado; e
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